Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO (CP, ART. 312) E FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA (CP, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO). REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 621) NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Sérgio Luís Rêgo Damasceno, com fundamento no CPP, art. 621, II e III, visando à reforma de sentença condenatória pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, proferida pelo Juízo da Comarca de Buriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se as novas provas apresentadas pelo Requerente, incluindo a absolvição de corréu e a alteração de depoimentos de testemunhas, são suficientes para justificar a revisão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 4. Para que determinada prova seja considerada nova, deve tratar-se de elemento desconhecido à época da condenação e com potencial de alterar o juízo condenatório. No caso, a condenação do Requerente não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos questionados, mas também em outros elementos probatórios robustos, como documentos oficiais, laudos periciais e testemunhos diversos. 5. Acórdão da Primeira Câmara de Direito Criminal deste Tribunal já analisou a matéria, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e pela correta manutenção da condenação do Requerente. 6. Já consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da condenação ou da pena imposta, sem apontar, concretamente, a hipótese do Código de Processo Penal (art. 621) que justificaria o seu ajuizamento. 7. Não há erro judiciário que justifique a revisão da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão criminal não admitida. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. "Para a admissibilidade da revisão criminal, exige-se prova nova que, por si, tenha o condão de alterar o juízo condenatório. 2. A mera irresignação do condenado, sem demonstração de erro judiciário manifesto, não autoriza a revisão da sentença transitada em julgado".
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer da Revisão Criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.