Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PARÂMETRO NÃO ABSOLUTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA REPACTUAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de inexistência de superendividamento de boa-fé, adoção do valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 como limite do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação. A apelante sustentou a configuração do superendividamento, a necessidade de preservação concreta do mínimo existencial, a inclusão de todos os contratos de crédito no plano de repactuação e o prosseguimento do feito com a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras suscitaram preliminares de ausência de dialeticidade recursal, impugnaram a gratuidade da justiça e alegaram falta de interesse de agir pela inexistência de tentativa prévia de composição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se subsistem as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a consumidora se encontra em situação de superendividamento de boa-fé; (iii) determinar se o mínimo existencial deve ser aferido exclusivamente pelo parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022; (iv) verificar se os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas; e (v) definir se, frustrada a audiência conciliatória, impõe-se a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4. A manutenção da gratuidade da justiça decorre da demonstração concreta de severo comprometimento da capacidade financeira da consumidora, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 5. O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas independe de prévia tentativa de negociação extrajudicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021. 6. A situação de superendividamento resta caracterizada quando a renda do consumidor é insuficiente para satisfazer a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, inexistindo prova de fraude, dolo ou má-fé apta a afastar a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. 7. A concessão sucessiva de crédito sem adequada avaliação da capacidade de pagamento do consumidor viola o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor e atrai a corresponsabilidade das instituições financeiras pelo agravamento do superendividamento. 8. O valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro mínimo de proteção, não impedindo a aferição concreta do mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana e das despesas indispensáveis à subsistência do consumidor. 9. Os contratos de empréstimo consignado integram o conjunto das dívidas passíveis de repactuação, por inexistir exclusão prevista na Lei nº 14.181/2021, sendo inaplicável interpretação restritiva fundada exclusivamente em norma regulamentar infralegal. 10. Frustrada a audiência de conciliação, impõe-se a instauração da fase judicial compulsória de repactuação das dívidas, com elaboração de plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 1.010 e 931; CDC, arts. 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005743-81.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 06.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8125489-58.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJEN 28.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8006812-83.2023.8.05.0103, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 21.10.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.