Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em juízo prévio de admissibilidade de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para fins recursais e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para controle de decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais quando evidenciada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça para fins recursais, fundamentado de forma genérica e sem indicação dos elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência, viola o dever constitucional e legal de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 4. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante indicação de elementos concretos aptos a infirmá-la, assegurado o contraditório. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação individualizada e específica, com explicitação das razões fáticas e jurídicas que demonstrem a capacidade financeira da parte. 6. A decisão impugnada não esclarece quais elementos da situação financeira do impetrante foram considerados, tampouco indica se a análise recaiu sobre renda líquida, descontos consignados, comprometimento da renda ou outros documentos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, inviabilizando o controle jurisdicional da motivação. 7. A decisão que rejeitou os embargos de declaração também deixou de enfrentar a alegação específica de deficiência da fundamentação, mantendo o vício de motivação. 8. A cassação da decisão não implica substituição do juízo de admissibilidade do recurso inominado, competindo ao magistrado de origem reapreciar o pedido de gratuidade mediante decisão expressa, individualizada e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847/BA (Tema de Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS 58.713/BA; AgInt no MS 29.842/DF; AgInt nos EDcl no MS 29.460/SP; STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021, DJe 21.10.2021; STJ, REsp 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; STJ, REsp 1.988.686/SP, Tema Repetitivo 1.178.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a parcialmente a segurança
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.