Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II e § 2° - A, I E § 2°-A, I, C/C, ART. 71, AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA PENAL. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. É impossível absolver os acusados dos crimes de roubo circunstanciado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, pois, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos assaltos, não somente por meio do inquérito policial, bem como das provas orais colhidas, sobretudo do teor dos depoimentos das duas vítimas e dos agentes policiais, cujas declarações foram uníssonas tanto na fase de inquérito, quanto na instrução criminal, inclusive quanto ao emprego da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face das duas vítima. 2. Conforme dispõe o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante – menoridade e confissão espontânea - não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Constitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270. 3. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto para ambos os apelantes, ex vi do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, ante as condições pessoais dos réus, além de ter sido cominada a eles pena corpórea inferior a 08 (oito) anos de reclusão. Inteligência também dos Enunciados nº 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal 4. Recurso provido, em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.