Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Acordo firmado pelas partes em audiência virtual no CEJUSC de 2º Grau, após o julgamento colegiado do recurso de apelação e oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes nesta fase processual, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A homologação da autocomposição é admissível em grau recursal, conforme previsto no art. 932, inc. I, do CPC. 2. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos do art. 104 do CC/2002, sendo lícito, disponível e celebrado na forma prescrita em lei. 3. Não há óbices legais à homologação da transação, impondo-se sua chancela judicial, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE Processo extinto com resolução de mérito. “1. É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o que acarreta a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 487, III, b; 932, I; 139, V do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5299221-09.2017.8.09.0051; TJ-GO 5355467-25.2017.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 94) opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão (mov. 84), que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, interposta em face de FRANCIMAR DA SILVA LEITE, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos; b) confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida. Após o julgamento da apelação cível (mov. 84) e interposição de embargos de declaração contra o acórdão nela lançado (mov. 94), as partes entabularam acordo (mov. 106), o qual foi homologado pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, coordenador do CEJUSC de 2º Grau. É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, merece ser ressaltado que a composição amigável entre as partes e a sua respectiva homologação é possível neste grau de jurisdição, enquanto não encerrada a fase recursal, nos termos do art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” No caso em testilha, as partes optaram por encerrar o processo, colocando fim à discussão, mediante acordo firmado durante audiência virtual no CEJUSC de 2º Grau, entabulado após o julgamento do recurso de apelação e oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento. Desta feita, e estando atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, uma vez que as partes estão devidamente representadas por seus procuradores, o objeto é lícito e disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei, a homologação do pacto firmado entre as partes é medida impositiva, o que foi realizado pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, coordenador do CEJUSC de 2º Grau. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO PROCESSUAL. 1. Após o julgamento da apelação cível, apelante e apelado noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, desde que ainda não transitado em julgado o seu julgamento. 2. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC.” (TJ-GO 5299221-09.2017.8.09.0051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 139, V E 487, III, B, AMBOS DO CÓDIGO PROCESSUAL. 1. Após o julgamento da apelação cível, apelante e apelado noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, desde que ainda não transitado em julgado o seu julgamento. 2. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC.” (TJ-GO 5355467-25.2017.8.09.0051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Assim, fundado na disposição do inc. I do art. 932 c/c a alínea “b” do inc. III do art. 487, e 139, V ambos do Código de Processo Civil, homologado o acordo na mov. 107, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De consequência julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (artigo 932, III, CPC). Por consequência, retire-se o processo da pauta já designada (mov. 98), com as cautelas de estilo. Tendo em vista que as partes renunciaram a eventual recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos imediatamente à origem. (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
Processo extinto com resolução de mérito. “1. É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o que acarreta a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC.”
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.