Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado. 2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em flagrante e nas diligências realizadas. 3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não se observou no caso em análise. 7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo constrangimento ilegal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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