Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS. DÍVIDA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, em juízo de retratação, tornou sem efeito decisão anterior e restabeleceu determinação para prosseguimento da execução, com intimação da executada para informar o paradeiro de bem penhorado. A agravante sustenta a ocorrência de compensação entre o débito executado e suposto crédito decorrente da fruição do imóvel pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer compensação entre o crédito executado e alegado crédito da executada decorrente de taxa de fruição do imóvel no âmbito do cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão que restabeleceu determinação anterior violou a coisa julgada formada em decisão proferida em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão agravada, sem análise do mérito da demanda originária. 4. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável modificar critérios fixados na decisão transitada em julgado. 5. A compensação exige a presença de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, nos termos do art. 369 do CC. 6. O crédito executado é líquido e exigível, enquanto o alegado contracrédito decorrente da taxa de fruição do imóvel é incerto e ilíquido, circunstância que impede a compensação na via executiva. 7. Eventual crédito da executada deve ser apurado em ação própria, com observância do contraditório e formação de título líquido, certo e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a alteração de critérios definidos na decisão transitada em julgado. 2. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do CC somente se admite entre dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, sendo inviável quando o alegado contracrédito é incerto ou ilíquido. 3. O reconhecimento de crédito decorrente de taxa de fruição ou ocupação de imóvel exige apuração em via processual própria.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 503, 774, p.u., e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.896.104/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO, 3ª Turma, j. 15.08.2022; TJGO, AI nº 0238921-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 27.07.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186571-04.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA LOIZA LOPES MARINHO AGRAVADO : DANIELE DA SILVA PEREIRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.