Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE CIBERNÉTICA AFASTADA. BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à alegada fraude na contratação eletrônica, à validade da biometria facial, à eficácia da cessão de crédito, ao julgamento extra petita e às sanções processuais impostas, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e modificar o julgamento anteriormente proferido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo pela regularidade da contratação eletrônica, diante da existência de documentos emitidos em nome da autora e do pagamento voluntário das primeiras faturas do cartão de crédito, circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude. 5. A ausência de certificação ICP-Brasil da biometria facial não invalida a contratação eletrônica, sobretudo quando posteriormente confirmada pela execução voluntária do contrato. 6. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não descaracteriza a existência da obrigação nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário, servindo apenas para resguardar o devedor contra eventual pagamento ao credor originário, nos termos do art. 290 do Código Civil. 7. A manutenção da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade da justiça encontra respaldo na demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos, evidenciada pela negativa da contratação em contraste com o pagamento espontâneo das faturas, legitimando a incidência dos arts. 80, II, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Ausentes quaisquer vícios de integração, revela-se incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto fático-probatório quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O pagamento voluntário de obrigações decorrentes de contratação eletrônica constitui elemento apto a corroborar a validade do negócio jurídico e afastar alegações de fraude desacompanhadas de prova idônea. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não extingue a obrigação nem impede sua cobrança pelo cessionário, servindo apenas para proteger o devedor contra pagamento realizado ao credor originário. 4. A alteração dolosa da verdade dos fatos autoriza a condenação por litigância de má-fé e, demonstrado o abuso do direito de ação, legitima a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 100, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 290.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.