Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ART. 498 ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida violou o § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos art. 489, capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de análise do laudo pericial e à valoração de documento unilateral. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que o agravante busca revisão de questões de fato, especialmente quanto à interpretação das provas ofertadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, verificando se: (i) a alegação de violação ao do CPC carece de fundamentação específica, atraindo a art. 489 incidência da e (ii) a pretensão recursal de Súmula 284/STF; reavaliar a importância do laudo pericial frente a outros documentos implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente, ao alegar violação ao § 1º, IV, do art. 489, CPC, não demonstrou de que forma a suposta omissão do Tribunal de origem seria capaz de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar seu inconformismo. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a suposta omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão de rediscutir o peso probatório conferido pelo Tribunal de origem ao laudo pericial em detrimento de um documento de quitação não configura mera revaloração jurídica, mas sim reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.