Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que questiona contrato de empréstimo consignado sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, apta a afastar a pretensão declaratória e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica certificada, acompanhada de elementos técnicos de validação, como IP, geolocalização e registro fotográfico, aptos a demonstrar a regularidade da contratação. 5. A operação corresponde à portabilidade de crédito, com quitação de contrato anterior e disponibilização de valor residual ao consumidor. 6. A divergência formal em dados do contrato não invalida o negócio jurídico quando há correspondência entre valores, parcelas e finalidade da operação. 7. Comprovada a contratação e a utilização do crédito, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, contudo, desprovido. “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em provas suficientes. 2. A contratação de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por contrato eletrônico certificado e elementos técnicos de autenticação. 3. A comprovação da contratação afasta a declaração de inexistência de débito e os pedidos indenizatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STJ, Súmula nº 297; 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Apelação Cível n. 5132221-47.2020.8.09.0093. DJE de 10.05.2021.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.