Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, referente à cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente usada para o recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se o banco deve restituir valores cobrados e indenizar por danos morais em razão da ausência de comprovação da contratação de serviços onerosos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência firmada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA estabelece que a isenção de tarifas depende do uso exclusivo da conta para o recebimento de benefício previdenciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a contratação de empréstimos pessoais. 4. Ausente comprovação de ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrado o uso da conta para operações fora do pacote essencial, mesmo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA FILOMENA BARROS SILVA, em 13/10/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/09/2025 (Id. 51170214), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 26/06/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, em razão da concessão da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, e uma vez certificada a sua tempestividade, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, conforme o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste Juízo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 51170215, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois "Ao observar os documentos juntados com a assinatura aposta do autor, observamos que não podem possuir valor legal, pois trata-se a autora em extrema pobreza, deficiente e analfabeta funcional, pois sabe tão somente desenhar o nome, e não possui discernimento suficiente para entender o conteúdo de tais contratos, o que corrobora a violação às normas consumeristas, em especial o direito à informação adequada do consumidor." Aduz mais, que “(…) o fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justificam e muito menos provam que a parte autora em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas.” Alega também, que “ (…) desde o princípio a autora desejava uma conta tarifa zero, e por isso jamais contratou nenhum empréstimo, logo, o fato de constarem outros serviços só mostra a atividade predatória do Banco devido a hipervulnerabilidade do consumidor, pois em uma conta tarifa zero seria impossível tais serviços." Sustenta ainda, que “O prejuízo causado ao autor é sem medida, a mudança de conta corrente com pacote de tarifas zero para conta corrente com desconto de tarifas bancárias gera enorme prejuízo ao requerente, principalmente quando analisada sua condição financeira, que por sua vez recebe mensalmente apenas um salário mínimo. Além dos descontos de tarifa bancária, essa mudança acarretou em outros descontos, como, contratação de um empréstimo pessoal, que também nunca foi solicitado.” Enfatiza que “O dano moral se caracteriza no caso concreto, porque a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável, inflingindo-lhe o temor de que sua própria sobrevivência estaria comprometida. A conduta da requerida afeta a própria dignidade da parte requerente, visto que se está a debater sobre verbas destinadas à sua própria sobrevivência.” Com esses argumentos, requer que “(…) a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$12.000,00(doze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Que seja reconhecida a inexistência do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 51170218, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 51431886). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recur
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.