Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelada, do débito questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio da juíza, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para reparação estabelecida pelo juízo sentenciante. 4. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 879,96 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo de Jesus Lima, no dia 20.09.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 24.08.2022 (Id. 22454420), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 27.10.2017, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, a saber, no valor total de R$ 567,40 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 22454424, aduz a parte apelante, em síntese, que “não obstante ter sido julgado parcialmente procedente os pleitos do(a) apelante, e reconhecida a ilicitude das cobranças e do empréstimo impugnado, infelizmente a sentença recorrida não andou bem quando da fixação do valor da condenação, fixado em valores a não garantir reparação dos danos causados pelo recorrido, além de não servir a referida condenação como meio pedagógico, tendo em vista ter sido baixo o valor a que fora obrigado por sentença o recorrido para indenizar o recorrente”. Com esses argumentos, requer “1. Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; 2. Que seja recebido o presente recurso segundo e aberto o prazo de lei para manifestação do apelado; 3. Que, após as formalidades legais, inclusive com o pronunciamento da parte apelada, seja reformada a sentença atacada, no que se refere ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, para majorá-lo, impondo assim condenação pelo ato ilícito em danos morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio da apelada, sem enriquecer o(a) apelante, bem como majorar o percentual determinado na sentença a título de honorários de sucumbência. Requer também que seja imposto à apelada, a obrigação de arcar com as custas, honorários recursais em valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Agindo-se, assim, estar-se[1]á praticando ato da mais lídima e cristalina Justiça, bem como, homenageando o Direito atos comuns a esta Nobre e Augusta Casa”. A parte apelada, embora devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 22454429. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23949171). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 209109518, no valor de R$ 879,96 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentaram indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para reparação estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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