Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL E NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEI Nº 7.115/1983. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indicação do endereço da parte autora constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante documental de residência como condição de admissibilidade da demanda. 2. A ausência de comprovante de residência, por si só, não configura vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando o endereço da parte encontra-se regularmente informado na exordial e no mandato judicial. 3. O comprovante de residência não se enquadra entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, destinando-se, em regra, à localização da parte e à eventual verificação de competência territorial, matéria de natureza relativa. 4. A extinção prematura da demanda fundada exclusivamente na ausência de referido documento caracteriza indevido excesso de formalismo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 5. Não se aplica a teoria da causa madura quando a extinção ocorre em fase inicial do processo, antes da formação da relação processual e da apresentação de defesa, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6. Recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda.
Recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado regu
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.