Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FORMALIZAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prorrogação de dívida rural, em razão de ter sido a operação formalizada mediante cédula de crédito bancário (CCB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formalização da operação de crédito por meio de cédula de crédito bancário descaracteriza a sua natureza rural; e (ii) saber se, preenchidos os demais requisitos legais, o devedor tem direito ao alongamento da dívida, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário (CCB) pode ser utilizada para formalizar operação de crédito rural, desde que evidenciado o vínculo da operação com atividade agropecuária.4. A existência de cláusula contratual prevendo a incidência do Manual de Crédito Rural confirma a natureza rural da operação.5. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado à comprovação de fatores adversos e da incapacidade temporária de pagamento, além da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação.6. Não comprovada a formalização tempestiva do pedido de alongamento, inviável o reconhecimento do direito à prorrogação, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: ‘1. A formalização do crédito rural por meio de cédula de crédito bancário é juridicamente válida, desde que a operação esteja vinculada à atividade agropecuária. 2. O direito ao alongamento da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo, além da demonstração de fatores adversos e incapacidade temporária de pagamento.’
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.