Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em apelação cível manejada em ação de usucapião. O Tribunal de origem entendeu inadequada a via eleita, pois se tratava de aquisição derivada, não sendo cabível a usucapião para regularizar transmissão de propriedade decorrente de título anterior. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 1.029, II, do CPC /2015, a demonstração do cabimento, com indicação explícita do art. 105, III, da CF, bem como da alínea correspondente. A ausência dessa indicação enseja a incidência da Súmula 284 /STF, aplicável ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.411/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe . 16/11/2023 4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se trata de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe ; AgRg 3/4/2018 no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe . 20/10/2017 5. No caso, a parte agravante não indicou o permissivo constitucional exigido e, ainda, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.