Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Confirmada a decisão pelo TRF/4ª Região, a União interpôs Recurso Especial (CF, art.105, III, "a" e "c"), aduzindo violação às Leis 8.622/93, Art.6º e 8.627/93, Arts. 1º, 2º e 3º, bem como divergência jurisprudencial. Não admitido na origem, veio este Agravo. A matéria já foi objeto de inúmeras decisões dessa Corte, que se posicionou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, cito o Resp 200927-AL, do qual fui relator: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% OUTORGADO AOS MILITARES PELAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Diante da determinação inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, a Lei nº 8.627/93, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a sua extensão aos servidores públicos civis. (Precedente do STF, RMS nº 22.307-7, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.06.97). 2. Os servidores civis, pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com reajustes menores pela Lei nº 8.627/93, devem receber apenas a complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% (EDcl no RMS nº 22.307-7, Rel. p/ Acórdão Nelson Jobim, julgado em 11.03.98) 3. Recurso não provido." Quanto à alegada divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 83/STJ. Assim, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 1999. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.