Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE ADENTRAR NO IMÓVEL DO AGRAVADO. POSSÍVEL SERVIDÃO FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1285 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO DNOCS INDICANDO QUE O AGRAVADO INSTALOU INDEVIDAMENTE UMA PORTEIRA EM ESTRADA PÚBLICA, IMPEDINDO O ACESSO DE AGRICULTORES A OUTROS IMÓVEIS NA REGIÃO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS QUE IMPEÇAM A LIVRE CIRCULAÇÃO AOS IMÓVEIS ENCRAVADOS E SEM SAÍDA SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação de interdito proibitório, proposta pelo ora agravado, ocasião em que o d. julgador concedeu a liminar, determinando que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho no imóvel do agravado. Em contrapartida, o agravante alega que não há iminência de esbulho ou turbação, posto que apenas utiliza a passagem no imóvel alheio, tendo em vista ser a única saída, e sendo esta estrada pertencente ao poder público. Afirmou que os animais que cria estão passando por dificuldades, sem poder se alimentar, já que o requerido não teria como adentrar seu próprio imóvel para alimentá-los em razão da decisão de primeiro grau. 2. A ação de interdito proibitório é utilizada para tutela as situações em que há ameaça ao direito de posse, devendo aquele que alega tal ameaça comprovar o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo eles I - a sua posse; II ¿ o risco da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; 3. Do exame perfunctório das peças processuais e documentos acostados, tem-se que há necessidade de dilação probatória para fins de averiguar a existência de passagem forçada, ou até mesmo servidão de passagem não registrada, com o trânsito de semoventes, através das terras do agravado, para que assim o agravante tenha acesso à via pública e ao seu imóvel. Em análise, observa-se que as partes são agricultores, exercendo atividade inerente ao campo, como a criação de gado, sendo oportuno levar em consideração que a ausência de acesso à fonte de água poderá gerar a morte dos animais e um prejuízo a fonte de subsistência do agravante. 4. Cumpre salientar, que a passagem forçada é instituto contemplado pelo art. 1.285 do CC, onde expressa que o proprietário de terra que não tiver acesso à via pública, ou seja, tendo sua terra "trancada" pelas terras do seu vizinho, terá direito de passagem forçada, mediante pagamento de indenização devida, sendo o rumo dessa passagem decidido pelo judiciário. 5. Ademais, observando-se os documentos juntados (fls. 47) , que o DNOCS de Icó, Ceará, expediu relatório de fiscalização, indicando que no dia 17 de outubro de 2024, por meio de equipe de fiscalização, constatou a instalação de uma porteira irregular em área de propriedade do DNOCS, próximo ao açude Genipapeiro, impedindo o livre acesso de transeuntes, pescadores e agricultores, em específico o do Sr. José Brigido, ora agravante, proprietário de um terreno ao lado do imóvel, sendo vedado até o fornecimento de água aos animais. O documento indica ainda que a referida porteira foi colocada pelo Sr. Marcolino José de Araujo Neto, autor da ação e ora agravado. 6. Portanto, não se vislumbra, a priori, a comprovação da ameaça de esbulho ou turbação do imóvel do agravado por parte do agravante, fazendo-se necessário a averiguação, em primeiro grau, da existência de passagem forçada a resguardar o interesse das partes e demais proprietários de imóveis na região. Desta via, faz-se imperiosa a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, e, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, determinar que o agravado, autor, se abstenha de praticar atos que impeçam o acesso do agravante ao seu imóvel via estrada pública do DNOCS, encravada em sua propriedade, inclusive, retirando a porteira indicada no documento fls. 47, no prazo improrrogável de 72 horas, haja vista o risco de padecimento dos semoventes pertencentes ao agravante, sob pena de multa no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) diários, com valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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