Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE REGISTRAL. SOBREPOSIÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Antônio Gorgen contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória cumulada com imissão na posse e condenação em lucros cessantes, proposta por Nelson Hiroshi Shiruo. O recorrente alegou nulidade da sentença por suposta omissão quanto ao levantamento da cadeia dominial das matrículas dos imóveis. No mérito, sustentou inexistência de sobreposição entre os imóveis e a validade de seus registros georreferenciados. Requereu, ainda, subsidiariamente, a exclusão da condenação em lucros cessantes. 2. A sentença reconheceu a anterioridade da matrícula do autor, evidenciando sobreposição de áreas, e fixou a condenação em lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada ausência de levantamento da cadeia dominial dos imóveis; e (ii) saber se é devida a condenação em lucros cessantes diante da alegada inexistência de sobreposição entre as áreas registradas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada. Não houve requerimento específico da parte para a produção da prova, sendo que o juízo determinou e obteve as certidões de inteiro teor das matrículas, suprindo a instrução do feito. 5. No mérito, restou comprovada a sobreposição entre os imóveis, conforme diligência técnica realizada em audiência, com a constatação da sobreposição da matrícula do réu sobre a do autor, a qual é registralmente anterior. Aplicou-se corretamente o princípio da anterioridade registral, nos termos da Lei nº 6.015/1973. O georreferenciamento, embora realizado, não afasta a prevalência do registro mais antigo. 6. O esbulho foi corroborado por prova testemunhal que indicou o início da ocupação indevida no ano de 2014. 7. A condenação em lucros cessantes foi mantida, com apuração em fase de liquidação de sentença, conforme acordo entre as partes registrado nos autos. A responsabilidade por lucros cessantes decorre da restrição imposta ao exercício da posse legítima pelo autor. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento específico para produção de prova não configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo adota medidas suficientes para elucidar os fatos." "2. A matrícula registral anterior prevalece sobre as posteriores, ainda que estas estejam georreferenciadas, nos termos do princípio da anterioridade registral." "3. A condenação em lucros cessantes é devida quando comprovada a sobreposição e a ocupação indevida de imóvel, sendo sua apuração admissível em liquidação de sentença." Legislação relevante citada: Lei nº 6.015/1973, art. 195; Código Civil, arts. 1.228 e 952; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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