Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas sem a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de indenização por danos morais em favor da parte apelante, em razão da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo juntado instrumento contratual com vício formal insanável, o qual não atende à exigência de assinatura a rogo com autenticação prevista no art. 595 do Código Civil. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, quando em quantias que não comprometem significativamente a subsistência do beneficiário, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, principalmente quando o consumidor permanece inerte por longo período sem adotar providências. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atualmente considera que o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da vítima. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 186, 595 e 927; - CPC, arts. 85, 86, 98. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; - TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000461-29.2022.8.26.0601, Rel. Des. Dayse Lemos de Oliveira, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 09/04/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.