Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença. A agravante, ao solicitar o envio dos autos a Contadoria Judicial, este foi indeferido pelo juízo de origem com base da não existência de setor especializado na comarca de Porto Franco/MA, motivando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a remessa dos autos a Contadoria Judicial caracteriza cerceamento de defesa e viola o direito da parte à adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: os cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial se revela essencial quando há controvérsia sobre valores a serem pagos que demanda conhecimento técnico específico, sendo necessária para verificar se há erro na atualização monetária e incidência de juros, conforme levantado pela parte agravante. O indeferimento da remessa dos autos ao setor competente inviabiliza a adequada instrução do feito e compromete o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “O indeferimento da remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elucidação de matéria fática controvertida caracteriza cerceamento de defesa e justifica a reforma da decisão que o determina.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Linhares da Silva objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que acolheu a impugnação de cumprimento de sentença pleiteada nos autos do processo n.º0803048-81.2021.8.10.0053, manejada pelo ora Agravado, Banco PAN S.A. Extrai-se dos autos de origem que ao solicitar o envio dos cálculos controversos, a parte agravante teve seu pedido negado após acolhimento da impugnação de sentença pelo fato da Comarca não dispor de setor especializado para tal fim. Contra esta decisão é que se insurge a Agravante sob o fundamento da necessidade de remessa dos autos ao setor que possui meios técnicos para decidir sobre valores a serem pagos pela parte agravada. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar, deferindo a liminar (Decisão de ID nº 35104321). Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 36732598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte agravante é contra decisão que “ acolheu a impugnação de sentença sem ao menos remeter os autos a contadoria e/ou apresentar a base de cálculo utilizada para as suas conclusões”. Diante da existência de matéria fática controvertida, necessária a realização de perícia contábil a fim de aferir valor total do crédito em favor da parte Agravante, bem como para atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. Desse modo, o envio dos autos a Contadoria Judicial perícia deve ser realizada, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva. Portanto, mostra-se equivocada e sem amparo legal a decisão agravada, devendo, portanto, ser revogada, uma vez que a matéria objeto da demanda de origem exige a produção de prova contábil. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, reformar a decisão atacada, para determinar a realização de prova contábil (envio ao setor da Contadoria Judicial) requerida pela agravante. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.