Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte embargante. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, além de prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em perquirir se o presente recurso atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange à tempestividade exigida pela lei adjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: Trata-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte ou objetiva alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, enfrentar o mérito recursal. O prazo peremptório para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme a inteligência e os ditames dos arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme a inteligência e os ditames dos arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. A interposição da peça recursal após o transcurso in albis do lapso temporal assinalado pela legislação processual acarreta a inarredável preclusão temporal do direito de recorrer.”
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.