Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A terceira interessada interpôs apelação contra decisão que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade. Os embargos questionaram sentença transitada em julgado há quase dois anos em ação de adjudicação compulsória. A apelante pediu o reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e por falta de julgamento simultâneo com ação de oposição conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração intempestivos reabrem prazo recursal contra sentença protegida por coisa julgada; e (ii) saber se existe nulidade processual por ausência de intimação da Defensoria Pública e por falta de julgamento simultâneo entre ação principal e oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem devolvem o prazo para a interposição de outros recursos. A sentença transitou em julgado. A desconstituição da coisa julgada exige via processual adequada, como a ação rescisória ou a ação anulatória. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da Defensoria Pública improcede. A instituição teve ciência da sentença e do trânsito em julgado em manifestações processuais anteriores. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à boa-fé processual. A inobservância da regra de julgamento simultâneo da ação principal e da oposição não gera nulidade automática da sentença. A invalidação do ato depende de prejuízo concreto, não demonstrado no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 5º, 186, 282, 502, 685, 686, 932, III, 975, 1.021, § 4º, e 1.022; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.875.740/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.632.917/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019. Trata-se de apelação cível interposta por Gabriela Moreno Carvalho, terceira interessada assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Isabel Vicente da Silva Penha em desfavor de Antônio Pereira, Luíza Gonzaga Simão Pereira e Antônio Augusto Silva Aragão, na qual a autora postulou a outorga da escritura definitiva do imóvel situado na Rua 6, Quadra A, nº 14, Parque Topázio, nesta Capital, alegando que seu falecido esposo, Osimo Diniz Penha, havia quitado integralmente o bem no ano de 1997, sem que a transferência registral fosse formalizada antes de seu óbito, ocorrido em 1999. Indeferido o pedido de tutela antecipada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva de Antônio Augusto Silva Aragão e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil do procurador, atos aos quais se seguiram a réplica e a decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar suscitada. Em 19/05/2022, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido, determinando aos requeridos a outorga da escritura definitiva do imóvel ao espólio do comprador, sob pena de multa diária, com a ressalva de que a própria sentença, uma vez transitada em julgado, serviria como título apto ao registro independentemente de outorga voluntária. A sentença transitou em julgado em 19/07/2022, conforme certidão constante dos autos (ID 53166757). Em 28/02/2024, passados quase dois anos do trânsito em julgado, Gabriela Moreno Carvalho, qualificando-se como companheira do falecido Osimo Diniz Penha e residente no imóvel litigioso, apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença, sustentando, em síntese, que ajuizara, em maio de 2020, ação de oposição (processo nº 0814631-59.2020.8.10.0001), admitida e apensada aos autos principais, e que a sentença de mérito teria sido proferida sem qualquer menção à oposição conexa e sem prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, em violação aos arts. 685 e 686 do CPC e ao princípio do contraditório, vício do qual decorreria a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à apensação Por decisão de 24/09/2025, o Juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração, por reputá-los manifestamente intempestivos ante o trânsito em julgado já consolidado, asseverando que tal instrumento não se presta à desconstituição da coisa julgada, a qual somente poderia ser afastada por ação rescisória ou, em hipóteses de nulidade absoluta, por querela nullitatis. Irresignada, Gabriela Moreno Carvalho interpôs a presente apelação em 31/10/2025 (ID 53166801), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da terceira interessada e da Defensoria Pública, com violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) a nulidade absoluta da sentença por inobservância da regra de julgamento simultâneo entre a ação principal e a ação de oposição conexa (CPC, arts. 685 e 686), pugnando pelo reconhecimento da nulidade e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento conjunto das demandas. Isabel Vicente da Silva Penha apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade, ao fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem nem devolvem prazo recursal já exaurido pela coisa julgada, e demonstrando documentalmente que a Defensoria Pública teve ciência inequívoca da sentença e do respectivo trânsito em julgado. No mérito eventual, sustentou que a regra de julgamento simultâneo dos arts. 685 e 686 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da instrumentalidade das formas e da exigência de demonstração de prejuízo (CPC, art. 282), inexistente no caso concreto. Os demais apelados — Antônio Pereira, Luíza Gonzaga Simão Pereira e Antônio Augusto Silva Aragão — não apresentaram contrarrazões, conforme certidão. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 24ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto, como adiante se demonstrará, a pretensão recursal de desconstituição da coisa julgada material por via processual inadequada encontra solução em entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inidoneidade de embargos de declaração intempestivos para devolver ou reabrir prazo recursal já exaurido, dispensando-se, por conseguinte, a remessa do feito ao órgão colegiado. Quanto à admissibilidade, a apelação interposta em 31/10/2025 mostra-se tempestiva à luz da intimação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ocorrida em 23/10/2025, observado o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública (CPC, art. 186; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I). A apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por litigar sob o patrocínio da Defensoria Pública. Preenchidos, pois, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se, contudo, distinguir com precisão o objeto desta apelação. O recurso não se volta, a rigor, contra a sentença de mérito proferida em 19/05/2022 — que se encontra, há muito, protegida pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil —, mas contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração oposto
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.