Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 36-39): HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI nº 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE FLAGRANTE, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida a hipótese de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS SILVA, a quem se imputa a prática da conduta inserta no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de motivação e de requisitos legais para decretação de sua prisão preventiva. Alega violação ao Princípio da Homogeneidade. Assinala, ainda, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que a busca pessoal e domiciliar foi feita sem presença de fundada situação de suspeita. Em sede de liminar, pugna pela colocação do paciente em liberdade. Por fim, requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas. 2. Denota-se das peças dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convolada em preventiva, em 18 de junho de 2024, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, pleito que restou indeferido por entender a autoridade impetrada que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a imposição da constrição. 3. Percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na
Ante o exposto, não conheço do , mas habeas corpus concedo a , a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ordem, de ofício consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, bem como revogar a prisão do paciente, determinando Documento eletrônico VDA47000244 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 23/04/2025 12:16:39 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 13a6932f-4353-4522-993c-09f2b4db43f5 que seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se à origem, com , para cumprimento integral, urgência em especial para que coloque o paciente imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de abril de 2025 Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator Documento eletrônico VDA47000244 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 23/04/2025 12:16:39 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 13a6932f-4353-4522-993c-09f2b4db43f5
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.