Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ÔNUS JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de motocicleta e condenou as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proprietária registral do veículo possui legitimidade passiva ad causam; e (ii) saber se há responsabilidade por danos decorrentes de restrição judicial existente sobre o bem alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para agir deve ser aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial. 4. A análise abstrata da narrativa inicial permite identificar a existência de relação jurídica entre as autoras e ré, proprietária registral do veículo que teria anuído à alienação, ciente de restrição oriunda de execução fiscal. 5. A responsabilidade da apelante é, portanto, evidente, seja por omissão relevante (culpa in omittendo) ao deixar de registrar a alienação anterior e permitir a circulação do bem em seu nome, seja pela quebra da boa-fé objetiva, ao preencher o DUT, ciente da possibilidade de que atos constitutivos recaíssem sobre o veículo. 7. O chamamento ao processo (CPC, art. 130, III, do CPC) pressupõe solidariedade obrigacional entre o réu e o terceiro chamado, o que não se verifica no caso. Eventual responsabilidade de terceiro pode ser apurada em ação autônoma de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. "1. A legitimidade passiva é aferida com base na narrativa constante da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A existência de ônus judicial sobre bem negociado, aliado à ausência de registro da alienação anterior, caracteriza vício no negócio e enseja responsabilidade civil do proprietário registral por perdas e danos.”
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.