Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIÇA GRAUITA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. II. Verifico que o apelado , em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo junto a instituição Apelante e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. III. Não restando configurada a má-fé ou culpa do apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado aos autos, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente ao juros de carência. IV. Quanto a alegação do pedido para não concessão da assistência judiciária, observo in casu, que consta nos autos o requerimento do autor/apelado ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo andou bem o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO SOUSA BEZERRA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Apelante em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante realizou junto ao Banco do Brasil um empréstimo consignado no valor de R$ 1.221,00 (mil duzentos e vinte e um reais), em 6 (seis) parcelas de R$ 260,64 (duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) Após a contratação do empréstimo o Apelante observou a cobrança de juros de carência no importe de R$ 116,45, o que onera o contrato em R$ 153,77 (cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) . Almeja a declaração de nulidade da cobrança e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 28083283, nos seguintes termos: “Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos. IV- Dispositivo Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. .” Inconformado com a decisão de base a Apelante interpôs o presente recurso (ID28083286 ) alegando, em suma, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de pressupostos legais”. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, para que sejam julgados improcedente todos os pedidos contidos na peça vestibular. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado o Apelante defende em suma a impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de pressupostos legais. Pois bem. Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza. Ressalta-se que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De outro modo, constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Inteligência do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 1995. Sendo assim, não se há de falar em não concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum. Quanto ao o juros de carência consistem na remuneração à instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. Confira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEG
RECURSO IMPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.