Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação consignatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a validade dos depósitos efetuados para purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, determinando o restabelecimento do contrato e obstando a consolidação da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante após o início do procedimento extrajudicial, mas antes da averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis; (iii) a validade da consignação em pagamento diante da alegada recusa injustificada do credor em receber o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelação enfrenta suficientemente os fundamentos da sentença, impugnando a possibilidade de purgação da mora e a validade da consignação, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, com base no art. 26, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel até a data da averbação da consolidação da propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis; 3. A recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os meios para a quitação do débito, como a emissão de boletos ou planilha atualizada, caracteriza mora do credor e legitima o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, V, do Código Civil; 4. A conduta do credor que obsta o adimplemento da obrigação pelo devedor viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seus deveres anexos de cooperação e lealdade. Comprovado nos autos que, no momento da propositura da ação, ainda não havia ocorrido a averbação da consolidação da propriedade, o direito do devedor de purgar a mora permanece hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. Em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, é direito do devedor purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade no respectivo registro de imóveis, conforme art. 26, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A recusa injustificada do credor fiduciário em receber o pagamento ou fornecer os meios para a sua efetivação, violando a boa-fé objetiva, legitima a propositura de ação de consignação em pagamento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 2º-A; Código Civil, arts. 335, V, e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 539. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.649.595/RS; STJ, AgInt no REsp 1.760.519/SC; TJGO, Apelação Cível 5799510-66.2023.8.09.0149; TJGO, Agravo de Instrumento 5440274-94.2025.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.