Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Inventário Judicial. Ação que possui interesse público. Extinção sem resolução do mérito indevida. Possibilidade de nomeação de inventariante judicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu ação de inventário por ausência de interesse das partes em cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo de inventário sem resolução de mérito, ante o descumprimento das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, verificando a ausência de interesse. III. Razões de decidir 3. A ausência ou omissão de inventariante não pode ser causa para extinção do feito, dada a possibilidade de o Magistrado nomear um dos herdeiros ou mesmo um inventariante judicial, na forma do art. 617, III e VII, do CPC. 4. A necessidade de andamento do feito se dá em razão de se cuidar de procedimento dotado de interesse público. Isso porque o inventário não afeta somente os herdeiros ou legatário do autor da herança, mas, também, a Fazenda Pública, titular das obrigações tributárias inerentes à sucessão, cujo fato gerador é a transmissão do patrimônio, e a sociedade como um todo, por conta da necessidade de circulação de riquezas. 5. Desse modo, na falta de cumprimento das obrigações processuais, o juiz poderia e deveria nomear um inventariante judicial, conforme o artigo 617, inciso VII, do CPC. Sentença anulada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿O interesse público na ação de inventário impede a sua extinção sem resolução de mérito, nos casos de abandono ou de ausência de impulso oficial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e VI, art. 617, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 225.534/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016;TJCE: Apelação Cível - 0054490-79.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; Apelação Cível - 0025948-80.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.