Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NARRATIVA ACUSATÓRIA E ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO DE CONCURSO OCASIONAL DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – EVENTUALIDADE – PLEITO DE EXCLUSÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM PEDIDO DE ELEVAÇÃO DE PATAMAR – REQUISITOS RECONHECIDOS E ARGUMENTAÇÃO ACUSATÓRIA PRECÁRIA – FRAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE ANALISADAS – REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO – NÃO PROVIMENTO. Imputada aos acusados prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/06), a denúncia deve conter (ainda que minimamente) elementos que indiquem o caráter duradouro da união de vontades, bem como o conjunto probatório deve demonstrar a estabilidade e a permanência. Se – ao contrário – é possível identificar apenas um concurso ocasional de agentes, descabida a condenação por este delito. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser reconhecida aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas e nem integrem organização criminosa. Neste contexto, sendo os acusados primários e a argumentação acusatória eminentemente abstrata acerca da dedicação a atividades criminosas, deve ser mantida a diminuta. A quantidade e a natureza da droga são vetores aptos à incidência tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria (quando reconhecida a moduladora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), não se admitindo apenas a incidência simultânea, pela restrição ao bis in idem. Constatada a idoneidade da fundamentação adotada para a análise das circunstâncias judiciais pela sentença, não há que se falar em redução das penas-bases. Por consequência, o não acolhimento deste pleito principal torna prejudicado o pedido de recrudescimento do regime prisional inicial. Apelações ministerial e defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de retificações a serem feitas na sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.