Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito c/c reparação por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 45007378, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais e determinar a restituição, pela autora, da quantia de R$ 700,00 creditada em sua conta bancária. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, com base em registros de IP, identificação de dispositivo, assinatura digital e efetivo depósito do valor contratado, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora na contratação eletrônica do empréstimo; e (ii) estabelecer se são devidos os danos morais decorrentes da inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito em razão da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova de forma suficiente a efetiva manifestação de vontade da consumidora para a celebração do contrato eletrônico impugnado. 4. Os elementos técnicos apresentados pela recorrente não afastam a conclusão adotada na sentença acerca da inexistência de prova idônea da contratação válida. 5. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a declaração de inexistência da relação contratual. 6. A negativação decorrente de contrato não comprovadamente celebrado configura lesão passível de reparação por danos morais. 7. A sentença apresenta fundamentação adequada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma suficiente a manifestação de vontade do consumidor para validar contratação eletrônica impugnada. 2. A insuficiência da prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo fundada em contratação não comprovada enseja indenização por danos morais. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801219-16.2025.8.18.0146 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.