Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da procedência dos embargos à execução, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e afastou a fixação de honorários advocatícios na execução, sob o fundamento de bis in idem, em virtude de já ter sido arbitrada verba sucumbencial nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e nos embargos à execução quando estes são julgados procedentes e resultam na extinção do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução, a qual também constitui processo autônomo, o que autoriza a análise independente da sucumbência em cada demanda. 4. O entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, de forma relativamente autônoma, sendo vedada apenas a compensação e observado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A procedência dos embargos à execução, ainda que resulte na extinção do processo executivo por inexistência da dívida, não afasta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, nem impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários também na execução. 6. A vedação à cumulação apenas na hipótese de procedência dos embargos implicaria tratamento desigual entre as partes e afronta aos princípios da isonomia e da justa remuneração da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A execução e os embargos à execução são ações autônomas, aptas a ensejar condenações independentes em honorários advocatícios. 2. É possível a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, inclusive quando estes são julgados procedentes, desde que observado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC (Tema 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.204.525/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5158358-56.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5243881-70.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 05 de março de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.