Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – CONSUMO NÃO FATURADO – RECUPERAÇÃO DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA – PREVISÃO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No caso dos autos, após constatar a adulteração no medidor de energia da residência da recorrente, a concessionária de serviço público efetuou cobrança dos consumos de energia não faturados no período da fraude verificada com base na Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. A questão posta resume-se, portanto, em verificar a legitimidade do procedimento de recuperação de consumo e se existe necessidade de comprovação da autoria da irregularidade. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O artigo 129 da Resolução da Aneel n.º 414, de 09/09/2010, prevê as providências que a distribuidora de energia elétrica deve adotar quando verificar indício de procedimento irregular por parte do consumidor "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...)" O relatório indica violação no relógio medidor da unidade consumidora de propriedade da autora, consistente em "furos, permitindo acesso aos componentes internos, medidor com o circuito eletrônico de corrente danificado na fase “a” (fio cortado), através do furo no bloco, medidor não registrou consumo na fase “a” (p. 38). Além disso, foram incluídas fotos da unidade inspecionada às p. 44. Também juntou-se aos autos, às p. 35 e 39/40, onde comprova que a empresa ré usou a média dos três maiores consumos ocorridos nos últimos 12 ciclos de faturamentos anteriores ao início da anormalidade verificada, aos critérios adotados para revisão de faturamento (de acordo com o disposto no artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 supramencionada), ao consumo não faturado, bem como os valores que seriam cobrados (p. 29). Vê-se, então, que a concessionária seguiu os procedimentos elencados na resolução de regência. A prova documental juntada pelo autor não se mostra apta a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais demonstrar suas alegações. Ademais, o simples fato de a autora não residir no imóvel não é sinônimo de que esteja desabitado, podendo referida situação ser comprovada por outros meios, a exemplo da prova testemunhal, o que não ocorreu. Ressalta-se, oportunamente, que a aferição do consumo posterior a solução da irregularidade demonstra a acentuada a discrepância de consumo apurado no ano 2021 com os demais anos (2020 e 2022), conforme bem pontuado na sentença. Por fim, ainda que não esteja demonstrado seu dolo ou culpa quanto à irregularidade constatada no aparelho aferidor em questão, não é possível que se admita o enriquecimento ilícito do consumidor que se beneficiou da medição a menor dos registros de consumo de energia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR VERIFICADA APÓS VISTORIA – PREVISÃO NA RESOLUÇÃO ANEEL 1.001/2021 – COBRANÇA REALIZADA A MENOR – RECUPERAÇÃO DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA – LEGALIDADE – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso atacam suficientemente os fundamentos da decisão recorrida. É válida a vistoria e emissão de laudo pela concessionária quando observados os procedimentos previstos em resolução da ANEEL. É possível a recuperação de energia consumida com a cobrança dos valores não recolhidos quando se verifica adulteração, defeito, ou avaria no aparelho que afere o consumo de energia; a diminuição do consumo registrado no período anterior à troca do medidor; o aumento do consumo após o reparo feito no aparelho em questão. Tendo o consumidor se beneficiado da medição a menor dos registros de consumo de energia em decorrência de fraude, ou defeito, há responsabilidade pelo pagamento dos valores não recolhidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802759-34.2019.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023) Dessa forma, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.