Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801669-67.2024.8.18.0089 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: FRANCISCO DIAS MARRECA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco PAN S/A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeto, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação, a inexistência de dano moral in re ipsa, a necessidade de redução do quantum indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) verificar se a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação consumerista submetida à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento do consumidor, especialmente diante da hipervulnerabilidade de pessoa idosa e analfabeta. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois inexiste assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência das formalidades legais em contrato firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor. A Súmula nº 30 do TJPI reconhece a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, bem como o dever de reparação pelos descontos indevidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou instrumento público, como forma de assegurar o dever de informação e a liberdade contratual. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja condenação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor. A comprovação da transferência dos valores em favor do consumidor autoriza a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados com fundamento em contrato nulo. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a compensação das quantias transferidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º, e 934. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. CC, art. 595. RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801669-67.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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