Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Na hipótese dos autos, os corréus estão na mesma situação fático-processual, não existindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal, pois a r. sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo cominado por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal e determinou que o cumprimento da prisão fosse iniciado no regime fechado, lastreando o decisum na gravidade abstrata do delito, tendo sido tal entendimento confirmado pelo Tribunal de origem. 3. A condenação pelo delito de roubo ocorreu sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo, com a pena-base fixada no mínimo legal, não sendo cabível o estabelecimento de regime prisional mais rigoroso. Inteligência das Súmulas 718 e 719, do STF e 440, do STJ. 4. Pedido de extensão deferido ao corréu MATEUS ARAUJO DE CARVALHO, para em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (PExt no HC 274.447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014) Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado, estendendo-se ao requerente os efeitos do julgado no presente habeas corpus, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto. Publique-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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