Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
A6/A1 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por PORTO BRASIL COMBUSTÍVEIS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de bloqueios indevidos de valores na conta bancária da autora, realizados após ordem judicial de desbloqueio. A autora alegou prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário decorrente da manutenção de bloqueios judiciais após ordem de desbloqueio; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da referida conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos pelo consumidor. Restou comprovado que, após ordem judicial de desbloqueio expedida em 25/05/2007, o banco réu manteve novos bloqueios nos dias 27/06/2007, 28/06/2007 e 03/07/2007, totalizando R$ 12.670,97, os quais perduraram até março de 2008, sem que tenha apresentado documentação que comprove novas ordens judiciais válidas que amparassem tais constrições. A retenção indevida de valores caracterizam danos materiais indenizáveis, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ; no entanto, este deve ser comprovado mediante demonstração de abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação e credibilidade). Não há nos autos elementos que evidenciem impacto negativo da conduta da ré na imagem ou reputação da empresa autora perante terceiros, fornecedores ou consumidores. Os prejuízos demonstrados referem-se exclusivamente à esfera patrimonial, não havendo prova suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Estabelecida a sucumbência na proporção 70%/30%. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.