Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COM JUROS E CORREÇÃO DA DATA DO EVENDO DANOSO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por Jerusa Rocha Da Silva; e a segunda pelo Banco Bradesco S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela primeira Apelante contra o segundo. Inicial (ID 62489418) - A Autora narra que o Banco Réu efetua cobranças indevidas de tarifas mensais sob a rubrica "Gastos Cart Cred" (anuidade de cartão de crédito) em sua conta, a qual seria destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria. Esclarece que jamais solicitou o referido cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade dos débitos, a condenação do Banco à Repetição do Indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 67111943) - O Banco Réu defendeu a regularidade da contratação do cartão e da cobrança da anuidade, indicando respaldo contratual e normativo (Resolução BACEN 3.919/2011). Negou a existência de ato ilícito e a configuração de Danos Morais, classificando a situação como mero dissabor. Sentença (ID 33153123) - Julgando parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do Contrato referente ao cartão de crédito e determinou a cessação definitiva dos descontos de anuidade, sob pena de multa mensal. Condenou o Banco Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade. Julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais, por considerar que a mera cobrança indevida, no caso, não extrapolou o mero aborrecimento e que não houve prova de lesão aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da Autora. Razões da Apelação da Autora(ID 33153124) - A Apelante busca a reforma parcial da Sentença, pleiteando a condenação do Banco Apelado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Expõe que os descontos indevidos realizados em seu Benefício Previdenciário possuem caráter alimentar e comprometem sua subsistência, configurando Dano Moral que independe de prova (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 479 do STJ. Razões da Apelação do Réu (ID 33153127) - O Banco Apelante reitera a prejudicial de mérito da prescrição trienal. Argumenta pela legalidade da cobrança da anuidade, com base em previsão contratual. Pede a reforma da Sentença para que seja afastada a condenação à Repetição de Indébito em dobro, defendendo a ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra na forma simples. Requer, ainda, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação seja a data da prolação da Sentença. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (ID 33153135) - O Banco Apelado pede a manutenção da Sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. Reitera a inexistência de defeito na prestação do serviço e que a situação vivenciada pela Autora não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, não configurando abalo moral indenizável. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 34179545) - Deixando de opinar sobre o mérito recursal, nos termos do art. 178 do CPC. É O
(ID 33153135) - O Banco Apelado pede a manutenção da Sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.