Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito Processual Penal. Mandado de Segurança Criminal. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requisição judicial de antecedentes criminais. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra ato do Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Dourados/MS, que indeferiu o pedido de juntada de antecedentes criminais do investigado para subsidiar a análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O impetrante sustentou que a decisão violou o art. 748 do Código de Processo Penal, por impedir o acesso a informações eventualmente protegidas por sigilo, requerendo a concessão da segurança para determinar a expedição da certidão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui direito líquido e certo de exigir do Poder Judiciário a requisição e a juntada de certidão de antecedentes criminais, inclusive com informações submetidas a sigilo, para instrução da análise acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. A aferição dos requisitos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal constitui atribuição do Ministério Público, a quem compete reunir os elementos necessários à formação de sua convicção, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário, de forma ordinária, atividade instrutória inerente ao exercício da titularidade da ação penal. 4. O controle judicial previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal é posterior à formação do acordo e restringe-se à verificação de sua legalidade e voluntariedade, não impondo ao magistrado o dever de produzir ou requisitar previamente elementos informativos destinados à deliberação ministerial. 5. O art. 748 do Código de Processo Penal não estabelece obrigação geral de o Poder Judiciário requisitar antecedentes criminais a pedido do Ministério Público, limitando-se a disciplinar hipótese específica de proteção de informações relativas a condenações anteriores do reabilitado. 6. A impetração não demonstrou, de forma concreta, a insuficiência ou impossibilidade de obtenção das informações pelos meios institucionais disponíveis ao Ministério Público, apoiando-se apenas em alegações abstratas acerca da eventual existência de registros sigilosos ou incompletos, circunstância insuficiente para caracterizar direito líquido e certo. 7. Inexistentes ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, impõe-se a denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A obtenção dos elementos necessários à análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal insere-se, em regra, no âmbito das atribuições do Ministério Público. 2. O controle judicial previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal não impõe ao magistrado o dever de requisitar antecedentes criminais para subsidiar a formação da convicção ministerial. 3. A ausência de demonstração concreta da insuficiência dos meios institucionais disponíveis ao Ministério Público afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à intervenção judicial."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, denegaram a segurança
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.