Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE UPI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA MANTENEDORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADQUIRENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação simultâneos interpostos por mantenedora de cadastro de crédito e por operadora de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão de origem declarou a inexistência de débito e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida sem notificação prévia regular. A operadora alega ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial de companhia em recuperação judicial. A mantenedora sustenta regularidade da notificação enviada por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio de notificação prévia para endereço de e-mail com nome de usuário manifestamente divergente do nome do consumidor cumpre a exigência legal do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se a aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de recuperação judicial acarreta a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor contraídas anteriormente à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula nº 359/STJ). O envio de comunicação para endereço eletrônico cujo titular ("Rivaldo dos Santos") diverge do nome do autor ("Rivaldo Alves") evidencia falha na verificação de dados e não atinge a finalidade legal. A ausência de notificação eficaz caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 4 - Nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial ocorre livre de qualquer ônus e não implica sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A operadora adquirente não responde por dívidas ou atos ilícitos praticados pela recuperanda antes da homologação da alienação judicial. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso de Serasa S.A. desprovido. Recurso de Claro S.A. provido. Tese de julgamento: "1. O envio de notificação prévia a endereço eletrônico manifestamente incorreto não supre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, ensejando reparação por danos morais. 2. A aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de recuperação judicial não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza consumerista anteriores à alienação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.101/2005, arts. 60, parágrafo único, e 141, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SERASA S.A
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.