Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SEGURADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a seguradora, litisdenunciada, ao pagamento de parte da indenização, nos limites da apólice. A ação foi ajuizada pelos pais da vítima fatal do acidente, ocorrido em decorrência de manobra irregular de um ônibus. A seguradora alega culpa exclusiva da vítima e pleiteia, a princípio, a reforma do comando judicial para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a excludente de responsabilidade e, de forma alternativa, pede a redução do valor da indenização e a suspensão dos juros e da correção monetária em razão de sua liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação em face da liquidação extrajudicial da seguradora; e (iv) a responsabilidade da seguradora pelos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial demonstrou a culpa do motorista do ônibus no acidente, ensejando a refuta da tese sobre a culpa exclusiva da vítima levantada pela seguradora. O laudo pericial atestou que o veículo da vítima estava dentro do limite de velocidade.4. O valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano sofrido pelos autores (perda do filho).5. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a incidência de juros e correção monetária.6. Depura-se da apelação que a Seguradora requer a reforma da sentença para que não seja a litisdenunciada condenada a pagar verbas de sucumbência da lide secundária. No que toca à responsabilidade pelo ônus sucumbencial, não merece o capitulo ser conhecido, porquanto, em proêmio, a sentença condena a parte requerente ao pagamento da sucumbência, inexistindo o interesse recursal. Caso assim não fosse, contudo, eis que a seguradora resistiu à ação, de modo que a apelante se pautou, de todo modo, em premissa fática equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Manutenção da sentença. "1. A responsabilidade civil subjetiva decorre de ato ilícito, sendo exigido, para seu reconhecimento, a constatação da conduta do agente, do dano efetivo e do nexo de causalidade que os une, acrescido da culpa, na forma prevista pelos arts. 186 e 927 do CPC. 2. Desponta do acervo probatório que o acidente e a evolução negativa do estado de saúde do filho dos apelados, desencadeadora de seu óbito, decorreu diretamente do acidente de trânsito, este decorrido por infração das leis de trânsito e operação de manobra de risco pelo motorista do ônibus da empresa de transporte segurada, cujos eventuais sinistros encontravam-se acobertados por apólice de seguro firmada junto à litisdenunciada, ora apelante. 3. O dano moral advindo da morte prematura de um filho, é, por evidente, presumido, posto que os apelados perderam a vida de um filho por imprudência de motorista de trânsito, situação que, de forma definitiva, os privou do convívio familiar, e, indiscutivelmente, causa dor, sofrimento e abalo psicológico. 3.1. No vertente caso, a culpa pelo acidente de trânsito foi do motorista do ônibus, sendo a indenização por danos morais de responsabilidade, também, da seguradora, nos lindes da apólice de seguro pactuada. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súm. n.º 32, TJGO). 4.1. Não há cogitar em redução da indenização pelos danos extrapatrimoniais eis que a seguradora apelante foi condenada a repará-los mediante indenização do importe de R$ 70.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido. 5. No que toca a incidência de juros de mora e a correção monetária sobre valores devidos pela seguradora, certo é que a decretação da sua liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186, 927, 373, II, 487, I, 85, § 2º, I, II, III e IV, 85, § 4º, III, 98, § 3º; CC/2002, art. 398; Lei 6.024/74, art. 18, alíneas “d” e “f”.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54, Súmula 362, Súmula 246, Súmula 632 (STJ); Súmula 32 (TJGO). TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0378862-16.2016.8.09.0036. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0445478-12.2012.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/AAPELADOS: FERNANDO MARQUES DA CRUZ E OUTRARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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