Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DE 50% E COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora que celebrou dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias com a recorrida, quitando R$ 21.007,92. A autora alegou dificuldades financeiras supervenientes e solicitou a rescisão contratual, sendo informada de que, após os descontos contratuais, não teria valores a receber. Pleiteou a rescisão contratual, devolução dos valores pagos com retenção limitada a 10%, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, autorizando a retenção de 50% a título de cláusula penal e a cobrança integral da comissão de corretagem, conforme pactuado contratualmente e em conformidade com a Lei nº 13.786/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 50% do valor pago a título de cláusula penal e a cobrança integral da comissão de corretagem, em caso de rescisão contratual por iniciativa da compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau aplica corretamente a Lei nº 13.786/2018, por ter o contrato sido celebrado após sua vigência, reconhecendo como válida a cláusula que prevê a retenção de 50% das quantias pagas em caso de rescisão por iniciativa do comprador. A previsão de retenção da integralidade da comissão de corretagem é válida, pois expressamente prevista no contrato e de conhecimento da consumidora no momento da celebração do negócio, não havendo violação aos princípios do CDC. A inexistência de danos morais é corretamente reconhecida pela sentença, uma vez que não há demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da recorrida. A sentença foi adequadamente fundamentada e a sua confirmação pelos próprios fundamentos está autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018. A cobrança integral da comissão de corretagem é legal quando expressamente prevista em contrato e de conhecimento do promitente comprador. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.