Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Ramylyson Lima de Freitas em face de Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. e Banco Intermedium S.A., objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.131,05, tutela provisória de urgência para abstenção de negativação cadastral, inversão do ônus da prova e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00, decorrentes de transações não autorizadas em cartão de crédito clonado, com registro de Boletim de Ocorrência e juntada de faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda.; (ii) responsabilidade do Banco Intermedium S.A. por fortuito interno ou externo em fraudes com cartão de crédito; (iii) cabimento da inversão do ônus da prova; (iv) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da Starlink é reconhecida, pois o estabelecimento comercial não responde por fraude em cartão emitido por terceiro, sem prova de sua participação ou emissão em parceria, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 4. As transações foram processadas regularmente pelo Banco Intermedium, caracterizando fortuito externo pela suporta clonagem criminosa de terceiros fora do controle da instituição, afastando a responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ. 5. A inversão do ônus da prova não se aplica por ausência de verossimilhança das alegações de clonagem, apesar da hipossuficiência técnica do consumidor. 6. Os danos morais não são devidos, pois inexiste comprovação de fraude ou falha na segurança bancária, não se configurando dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial não possui legitimidade passiva para responder por fraude em cartão de crédito emitido por terceiro, sem sua participação ou emissão em parceria. 2. Clonagem de cartão por terceiros criminosos, com transações validadas pelo sistema bancário, configura fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações, ausente no mero Boletim de Ocorrência e alegação genérica de fraude. 4. Danos morais in re ipsa em fraude bancária pressupõem comprovação da fraude e falha na segurança da instituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.010 e ss., 337, X, 373, I e II, 489, §1º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.413/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24/10/2023; STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/08/2011; TJCE, Apelação Cível nº 02079769720218060001 Fortaleza, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02051613620228060117 Maracanaú, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02030354220248060117 Maracanaú, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201482-26.2023.8.06.0171, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0231603-33.2021.8.06.0001 Fortaleza, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0203603-44.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; STJ, Súmula 479.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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