Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE BAIXO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos réus e determinou o rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio imobiliário envolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio imobiliário objeto de litígio possessório, sem demonstração concreta de liquidez ou capacidade financeira imediata, afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, legitimando a revogação da gratuidade da justiça e a imposição do pagamento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. A revogação da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A mera titularidade de imóveis rurais em litígio, sem comprovação de liquidez ou disponibilidade econômica imediata, não constitui fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência alegada. Os documentos acostados aos IDs 102450626 e 102450627 demonstram que os agravantes percebem exclusivamente benefícios previdenciários de baixo valor, consistentes em aposentadoria por idade e auxílio por incapacidade temporária, circunstância compatível com a alegada insuficiência financeira. A imposição do pagamento de honorários periciais e custas processuais compromete o sustento dos agravantes e de suas famílias, especialmente diante da idade avançada, incapacidade laboral e despesas extraordinárias com saúde. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em observância aos princípios do acesso à justiça e da igualdade. A concessão da gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser posteriormente revogada, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 95, 98, §§2º e 3º, 99, §§2º e 3º, 100, 931 e 937.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.