Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE POR CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VEDAÇÃO. NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARA A MODALIDADE SIMPLES. ANATOCISMO CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gafisa S/A contra sentença que julgou procedentes pedidos de revisão contratual e indenização, em razão de cobranças abusivas e atraso na entrega de unidade imobiliária. O Juízo de origem condenou a apelante à restituição em dobro de valores apurados em perícia (R$ 335.259,31) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da Tabela Price, a ocorrência de caso fortuito para o atraso da obra e insurge-se contra o valor da condenação. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados diretamente com construtoras; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros (Tabela Price) por entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional; (iii) definir se a restituição de valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral pelo atraso na obra e a adequação do seu quantum. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do CDC: A relação entre incorporadora (fornecedora) e adquirente (destinatário final) é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que autoriza a revisão de cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC). Ilegalidade da Capitalização de Juros: As construtoras e incorporadoras não são instituições financeiras (Lei nº 4.595/1964) e, portanto, carecem de autorização legal para aplicar a capitalização mensal de juros (Súmula nº 539/STJ). A perícia técnica confirmou a onerosidade excessiva e a ocorrência de amortização negativa pela Tabela Price. Restituição Simples: A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de interpretação de cláusulas contratuais, configurando divergência interpretativa. Responsabilidade pelo Atraso: A escassez de mão de obra e insumos caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não eximindo a construtora da responsabilidade objetiva (art. 927, p.u., CC). Danos Morais: O atraso injustificado frustra expectativas legítimas de moradia, gerando dano extrapatrimonial. Todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) deve ser reduzido para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É vedada a capitalização mensal de juros (Tabela Price) em contratos de compra e venda de imóvel firmados diretamente com construtoras ou incorporadoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional." "2. A restituição de valores decorrentes de revisão judicial de cláusulas contratuais deve ocorrer de forma simples."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.