Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ARGUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA QUE OCASIONOU A MORTE DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. ANÁLISE DE MAIS DE 1.500 DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO ÂMBITO HOSPITALAR, COM UM ELEVADO NÚMERO DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE MAIS DE 50 (CINQUENTA) HORAS PARA ANÁLISE. HORA TÉCNICA DO MÉDICO PROFISSIONAL ESTIPULADA EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), BEM ABAIXO DO VALOR INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS E REGULAMENTOS DE ENTIDADE DE CLASSE DO CNJ, QUE ESTIPULA O VALOR DE R$ 370,00 (TREZENTOS E SETENTA REAIS). RESOLUÇÃO Nº 232/2016. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PROVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE QUE SOLICITOU O ATO PERICIAL E FOI ATRIBUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não ser minorado os honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, em relação aos trabalhos prestados pelo profissional médico, levando em conta, a complexidade do caso e os requisitos solicitados. II. inicialmente, devo ressaltar que, a decisão que fixa os honorários do perito judicial não se amolda a quaisquer das matérias previstas no rol do art. 1015, CPC. Todavia, há de se admitir o recurso pela tese da taxatividade mitigada, já que a urgência da decisão a respeito desse tema torna inútil eventual deliberação posterior, que se viabilizaria apenas com a interposição de apelação contra a sentença. III. Quanto à possibilidade de mitigação autorizada em precedente pretoriano, constata-se que, na hipótese em apreço, o valor dos honorários não se revela manifestamente desarrazoado diante da natureza da prova, tampouco inviabiliza sua produção se considerada a capacidade econômica da parte responsável pelo encargo, daí não haver urgência ou inutilidade do julgamento. IV. Nos termos do art. 468 do CPC, o perito nomeado poderá ser substituído quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, pois o simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia. V. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. Atendidos tais requisitos, a fixação de honorários em patamar inferior ao solicitado pelo expert, quando não há qualquer comprovação acerca de sua exorbitância, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial. VI. A hora técnica do profissional médico para perícia pode variar dependendo de diversos fatores, incluindo a complexidade do caso, a experiência do profissional e a região onde a perícia é realizada. No entanto, é possível estimar um valor com base em tabelas de honorários e regulamentos de entidades de classe. VIII. É fundamental que o profissional médico esteja atento aos valores de referência e aos fatores que influenciam o preço da hora técnica para perícia, a fim de garantir uma remuneração justa e compatível com o seu trabalho, tendo em vista estes requisitos, não se monstra exorbitante a hora estipulada pelo profissional médico de R$ 300,00, uma vez que abaixo do valor cobrado pela entidade de classe (R$. 640,00), instituída pela ASPEJUDI, bem como pela tabela de honorários periciais estipulada pelo CNJ, Resolução nº 232/2016, que aconselha a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a hora trabalhada. IX. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente agravo de instrumento, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, que íntegra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
ento, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, que íntegra esta decisão
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