Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e dos débitos referentes a título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.1.1. O Banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica da operação, a validade das telas sistêmicas apresentadas, a improcedência da repetição do indébito, seja na modalidade simples ou em dobro e, por fim, a necessidade de afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum.1.2. O Autor pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização pelo prejuízo imaterial.II. Propósito recursal2. O propósito recursal é definir se:a) a instituição financeira comprovou validamente a contratação do título de capitalização, de modo a legitimar as cobranças realizadas;b) é devida a restituição dos valores descontados do Autor e a forma de devolução (simples ou dobrada);c) as cobranças decorrentes de contratação não comprovada ensejam indenização por danos morais e o respectivo quantum.III. Razões de decidir.3. A contratação eletrônica realizada em agência bancária ou terminal de autoatendimento pode ser demonstrada por registros sistêmicos aptos a evidenciar a utilização de mecanismos pessoais de validação da operação. No caso concreto, os documentos apresentados não indicam o método de autenticação empregado, tampouco contêm registros eletrônicos suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor, concluindo-se pela ausência de prova idônea da contratação.4. Reconhecida a cobrança indevida e considerando que os pagamentos ocorreram após a publicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é cabível a repetição do indébito em dobro, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva.5. O débito de valores indevidos em conta corrente, per se, configura apenas descumprimento do contrato de depósito celebrado entre a instituição financeira e o correntista, o que, embora reprovável, não configura dano moral in re ipsa. Para que a lesão anormal a direito de personalidade seja reconhecida, é preciso que o descumprimento contratual produza reflexos negativos, a exemplo da subtração de recursos de natureza alimentar e do consequente comprometimento da sobrevivência digna do correntista, ou da incapacitação dele, mercê da apropriação indevida de parte do saldo de sua conta, para o cumprimento de obrigações adrede contraídas, principalmente daquelas cuja liquidação haveria de ser feita pelo débito do valor respectivo na própria conta (caso de cheques emitidos anteriormente ao débito), fatos não comprovados neste caso, sendo certo que era do Autor o ônus de demonstra-los, por nisso residir o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I). Afastamento da condenação por danos morais.6. Considerando a exclusão da indenização pelos prejuízos imateriais, o recurso do correntista resta prejudicado, haja vista que o objeto de irresignação se refere apenas à majoração do quantum arbitrado.7. Sentença reformada em parte, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese.Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais. Recurso de apelação do Autor prejudicado.Tese de julgamento: A mera apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos que evidenciem a adesão a produto financeiro e a manifestação válida de vontade do consumidor não é suficiente para comprovar a contratação do título de capitalização, sendo cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, sem, contudo, caracterizar dano moral in re ipsa, considerando a ausência de demonstração da repercussão prejudicial dos descontos efetuados e a inexistência de apropriação direta de verba previdenciária de natureza alimentar.
Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais. Recurso de apelação do Autor prejudicado.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.