Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMENDA: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A instituição financeira que atua como intermediária e beneficiária do contrato de seguro prestamista (vida) vinculado ao contrato de financiamento, detém legitimidade passiva para figurar na demanda. Preliminar afastada. 2. No caso, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Não se trata aqui de mero descumprimento contratual, especialmente quando a negativa do fornecedor se revela abusiva, impondo aos consumidores, com sua conduta claramente protelatória, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada. 4. Assim, tem-se que a conduta desidiosa das demandadas, sobretudo, inexistindo demonstração de má-fé na contratação do seguro prestamista, viola a boa-fé objetiva, caracterizando a falha na prestação do serviço e, com isso, o dever de indenizar. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral mantida no patamar de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014999-26.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )
Apelação conhecida e desprovida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.