Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual com fundamento na adulteração material do documento apresentado como contrato, condenando o autor por litigância de má-fé. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do não pronunciamento judicial sobre o pedido tempestivo de produção de prova oral, seguido de julgamento antecipado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de deliberação sobre o pedido de prova oral; (ii) analisar se a adulteração material do instrumento contratual implica, inexoravelmente, a inexistência do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O silêncio judicial acerca do pedido de produção de prova tempestivamente formulado, sucedido por julgamento antecipado, não configura indeferimento fundamentado, conforme exige o artigo 370, parágrafo único, do CPC, afastando a preclusão para a parte que deixou de questionar a matéria anteriormente. Ademais, a ausência de interposição de agravo de instrumento à época da decisão que se silenciou sobre a matéria também não é apto a gerar a preclusão quanto ao tema, pois, segundo jurisprudência do TJGO, não cabe agravo de instrumento contra decisão sobre a produção de prova oral, devendo a matéria ser questionada em preliminar de apelação cível, como feito pelo recorrente. 4. O indeferimento tácito de prova essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, mormente quando a perícia atesta apenas a adulteração material do documento sem excluir a possibilidade de comprovação da relação negocial por outros meios, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para regular instrução. 5. A existência e a validade de negócio jurídico não solene independem da integridade do instrumento escrito, podendo ser demonstradas por outros meios de prova, em observância ao princípio da liberdade de forma (CC, art. 107). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença. Tese(s) de Julgamento: 1. "Omissão judicial quanto a pedido tempestivo de prova oral, seguida de julgamento antecipado que prejudica a parte requerente, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença."; 2. "A adulteração material do instrumento escrito não acarreta, por si só, a inexistência do negócio jurídico não solene, cuja comprovação admite outros meios de prova em direito admitidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 1.015; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.523.436/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/5/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5205680-04.2026.8.09.0051, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, julgado em 21/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cívell, Agravo de Instrumento nº 5034458-65.2026.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 26/03/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397153-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ARIVANI SANTA CRUZ OLIVEIRA SANTOS APELADAS : GILMAR AUGUSTINHO GONÇALVES RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença. Tese(s) de Julgamento: 1. "Omissão judicial quanto a pedido tempestivo de prova oral, seguida de julgamento antecipado que prejudica a parte requerente, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença."; 2. "A adulteração material do instrumento escrito não acarreta, por si só, a inexistência do negócio jurídico não solene, cuja comprovação admite outros meios de prova em direito admitidos."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.