Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 2. O apelante pleiteia a redução da pena intermediária, sustentando a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se se é cabível a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, diante de jurisprudência consolidada sobre a compensação entre essas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada: 4.1. A análise da dosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser arguida pela defesa em sede recursal, ainda que não tenha sido ventilada anteriormente. 5. Compensação entre confissão espontânea e reincidência: 5.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem o mesmo peso. 5.2. Na espécie, ante a existência de mais de uma condenação definitiva, o julgador singular considerou uma delas como maus antecedentes, ao passo que, na segunda fase da dosimetria, utilizou outra como agravante de reincidência para compensar com a atenuante da confissão espontânea. 5.3. Na sentença, o magistrado singular compensou integralmente a confissão espontânea com a reincidência, observando o entendimento consolidado. 5.4. A pretensão de atribuir preponderância à confissão espontânea sobre a reincidência não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência consolidada, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 8. A pretensão de atribuir preponderância à confissão espontânea sobre a agravante da reincidência é incompatível com a jurisprudência sedimentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 67; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17/4/2013; EREsp n. 1.154.752/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção; STJ, HC n. 860.536/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 11/12/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar arguida em contrarrazões pelo Ministério Público e negaram provimento ao apelo defensivo
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.