Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores. 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.