Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA ZONA NORTE DE NATAL/RN. PROJETOS BÁSICOS DESATUALIZADOS E DEFICIENTES. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDICIONANTES E RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DE PROJETO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E PARALISAÇÃO PROLONGADA DO EMPREENDIMENTO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀS OBRAS DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA ZONA SUL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização do planejamento e da execução das obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Zona Norte de Natal/RN. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Josildo Lourenço dos Santos e Ricardo da Fonseca Varela Filho; 9.2. aplicar aos Srs. Josildo Lourenço dos Santos e Ricardo da Fonseca Varela Filho, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. enviar cópia deste acórdão à Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern), à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no endereço eletrônico do Tribunal; 9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
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