Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE CNPJ ENTRE O TÍTULO E A AUTUAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que rejeitou as exceções de pré-executividade opostas pelas agravantes e determinou, de ofício, a retificação da autuação processual para fazer constar como executada a verdadeira signatária do título executivo, corrigindo divergência cadastral (CNPJ e razão social) verificada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação ou contradição; e b) estabelecer se a divergência entre a pessoa jurídica indicada no título executivo e a autuada originariamente configura ilegitimidade passiva apta a extinguir a execução ou se constitui mero erro material sanável, passível de correção pelo Juízo, mormente diante do comparecimento espontâneo da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não apresenta deficiência de fundamentação ou contradição, porquanto o Juízo de origem examina a controvérsia de forma clara e coerente, explicitando os motivos pelos quais considera a divergência cadastral um erro material e não hipótese de ilegitimidade passiva, cumprindo o dever imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A divergência na indicação do CNPJ e de parte da razão social na petição inicial, em descompasso com o título executivo, constitui mero erro material de cadastramento e autuação, não configurando substituição arbitrária do sujeito passivo ou inclusão de pessoa jurídica estranha à relação material. 5. O processo alcança sua finalidade essencial quando a empresa efetivamente indicada no título executivo é citada, comparece espontaneamente aos autos e exerce o contraditório mediante a oposição de embargos à execução utilizando seus dados corretos, atraindo a incidência do art. 277 do CPC. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação ou intimação, consoante o art. 239, § 1º, do CPC, evidenciando a ciência inequívoca da demanda e a ausência de surpresa processual, fato corroborado pela identidade do quadro societário e de administradores entre as empresas envolvidas. 7. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), inocorrente na espécie, vez que a parte exerceu plenamente seu direito de defesa. 8. A determinação de retificação da autuação configura providência de saneamento adequada e proporcional, que prestigia a economia processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a instrumentalidade das formas, evitando a extinção prematura da execução por falha formal superada pela realidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura ilegitimidade passiva, mas mero erro material sanável de ofício, a divergência de CNPJ e razão social entre a petição inicial e o título executivo, quando a verdadeira devedora comparece espontaneamente aos autos e exerce plenamente seu direito de defesa, não havendo nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 239, § 1º, 277, 282, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3040115/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no REsp 2035813/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5473663-33.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, p. 10.02.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0000529-74.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 08.06.2022; STJ, REsp 2152028/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.09.2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Agravos de Instrumento, para manter incólume a decisão proferida pelo juízo de origem
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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